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O Caso Sebastião: Atropelos na Recuperação de Activos

02-08-2019 - Rui Verde

O combate à corrupção é uma política de Estado em Angola, mais do que um assunto de processo criminal. Da credibilidade desta política depende o futuro de Angola como potência regional e país próspero. Por isso, é fundamental que os meios utilizados nesse combate sejam simultaneamente legais e eficientes.

Combater a corrupção utilizando o puro arbítrio, atropelando a lei ou baseando as acções em opiniões e não em regras acaba sempre por trazer maus resultados. Basta ver a polémica em que o ex-juiz Sérgio Moro está envolto no Brasil, pelo seu papel pouco claro na condução da operação Lava-Jato. Esta operação era necessária, fundamental para o Brasil, mas arrisca-se a cair no ridículo devido aos aparentes atropelos legais cometidos pelo juiz. O mesmo se pode passar em Angola.

Se é possível e desejável defender a política anticorrupção do presidente João Lourenço, começa a ser impossível defender algumas atitudes, sem qualquer fundamento legal, tomadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR), sobretudo pelo Serviço Nacional de Recuperação de Activos (SNR), liderado pela procuradora Eduarda Rodrigues.

Já criticámos o papel absurdo do SNR no caso que levou à libertação de Jean-Claude Bastos de Morais.

Vamos agora ver a trapalhada que está a envolver o processo judicial que abrange Joaquim Sebastião, antigo director do Instituto de Estradas de Angola (INEA).

Joaquim Sebastião foi preso preventivamente no início de 2019, pendendo sobre ele uma investigação pela prática dos crimes de peculato (artigo 313.º do Código Penal), subtracção de papéis e documentos por empregado público (artigo 311.º do Código Penal) e associação de malfeitores (artigo 263.º do Código Penal). Joaquim Sebastião foi director-geral do INEA entre 2003 e 2010.

Aparentemente, o caso contra Sebastião começou por assentar num relatório da Inspecção-Geral da Administração do Estado que apurou irregularidades no valor de mil milhões de kwanzas (cerca de três milhões de dólares).

Todavia, o mais curioso e interessante neste caso é que o papel da PGR, designadamente da SNR, foi entrar numa espécie de “negociação” com Sebastião e os restantes responsáveis do INEA. Dos vários membros da direcção do INEA, apenas Sebastião está em prisão preventiva.

Segundo as nossas fontes, o SNR da procuradora Eduarda Rodrigues contactou os vários potenciais arguidos membros dessa direcção e, sob promessa de não os prender, solicitou-lhes a devolução dos bens que eles deteriam, e que seriam incongruentes face ao seu rendimento, aplicando assim os artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 15/18, de 26 de Dezembro, que regula o repatriamento coercivo e a perda alargada de bens.

Nessa sequência, os restantes membros da direcção do INEA procederam à entrega da lista do património que possuíam. Depois disso, a procuradora Rodrigues terá decidido sobre aqueles bens que continuariam na propriedade dos potenciais arguidos e o que seria perdido a favor do Estado. E assim, estes foram poupados à prisão preventiva.

Em relação a Sebastião, tentou-se realizar a mesma “negociação”, pressionando-o com a possibilidade de ser detido, com a degradação das condições prisionais e transferências. Na realidade, o antigo director-geral também entregou uma lista de património contendo bens no valor aproximado de 45 milhões de dólares. A “negociação” não correu bem, porque a procuradora Eduarda Rodrigues argumentava que ele teria mais bens. E caiu-se num impasse silencioso durante vários meses. Passado esse tempo, a SNR voltou a chamar Sebastião e os seus representantes para mais “negociações” com base na lista entregue. Aparentemente, as autoridades não tinham encontrado mais nada. Todavia, as “negociações” azedaram em torno do domicílio pessoal de Sebastião em Talatona, bem como do imóvel em Kikuxi. Sebastião não queria abrir mão destes bens específicos, enquanto o SNR os exigia.

É na sequência do falhanço dessas negociações que o magistrado do Ministério Público junto do SNR, Simão Chaluca, emite em 23 de Julho de 2019 um mandado de apreensão de vários bens móveis e imóveis de Joaquim Sebastião. Esse mandado de apreensão é baseado no artigo 13.º da Lei do Repatriamento Coercivo e o artigo 14.º da Lei 2/14 de 10 de Fevereiro, que regula revistas, mandados, buscas e apreensões. Obviamente, a casa de Talatona (residência familiar) encontrava-se prevista nesse mandado, entre outras 12 casas e vários bens. Um requisito final do mandado determinava que fosse dada ordem de desocupação da casa de Talatona, determinando-se que o fiel depositário da mesma ficaria o Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado.

Joaquim Sebastião

Refira-se, aliás, que a residência familiar (primeira da lista) e mais quatro imóveis, bem como as viaturas tinham estado adstritas ao mesmo processo; ainda há cerca de uma semana haviam sido devolvidas, e a mulher de Sebastião constituída como fiel depositária.

Tempo para se ponderar sobre o que está a acontecer. Como referimos no início, há que considerar três planos: o plano da política anticorrupção, que se aplaude; o plano da lei, que, neste caso como noutros, nem sequer se vislumbra; e também o plano da operacionalidade, que não existe.

Comecemos pela inexistente operacionalidade. Não tem sentido começar e, sobretudo, desenvolver um processo negocial de recuperação de activos sem que esses activos estejam rastreados. Ou seja, sem se saber o que a pessoa detém.

Deve existir uma investigação prévia que dê às autoridades judiciárias um conhecimento, o mais próximo possível da realidade, daquilo que pretendem obter. Caso contrário, estamos perante o puro arbítrio, é como se a polícia pegasse numa pessoa, a colocasse de cabeça para baixo e começasse a abanar ferozmente para ver o que cai… É esta a “estratégia” operacional do SNR: virar a pessoa de cabeça para baixo e abaná-la para ver o que sai. Não é assim de se deve proceder. Qualquer manual ensina que é imperativo existir um trabalho prévio de investigação e catalogação daquilo que a pessoa detém, de modo que o Ministério Público possa definir aquilo que considera excessivo face ao rendimento e finalmente peça a sua alienação.

E com este último argumento entramos no problema essencial destas “negociações” sobre património incongruente – aquele que as pessoas têm sem que exista rendimento (salários, juros, lucros, etc.) que justifiquem a sua obtenção.

A presente lei não prevê negociações. Prevê que esse património seja perdido na condenação judicial (artigo 4.º da Lei n.º 15/18, de 26 de Dezembro, lei sobre o repatriamento coercivo e perda alargada de bens). Quer isto dizer que apenas depois de terminado todo o processo haverá lugar à perda do bem

Podemos defender, e nós defendemos, a existência do  plea-bargain  (colaboração premiada), isto é, de negociações entre o Ministério Público e os arguidos que levem à devolução de bens, mediante uma pena mais leve ou inexistente e a denúncia de outros comparticipantes.

Contudo, não existe em Angola tal figura, a não ser, em termos muito específicos, em relação a furto e abuso de confiança, nos termos do artigo 57.º da Lei n.º 3/14, de 10 de Fevereiro.

Não pode andar a senhora procuradora Eduarda Rodrigues a “negociar” recuperação de activos em troca de arquivamento de processos. A lei não lhe permite isso. Na verdade, a procuradora é obrigada e dar seguimento aos processos-crime, mesmo recebendo os bens de volta.

Neste momento, o que a procuradora está a fazer é aquilo a que na doutrina se chama ameaça com medida legalmente inadmissível e denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto, o que pode tornar nulos todos os processos judiciais. Está a prometer o que não pode, e a negar o que não deve.

A sua actuação pode agora parecer muito justificada, mas sabemos pelas experiências judiciárias nos outros países que no médio prazo contribuirá para o descalabro dos processos.

Ainda que seja urgente mudar a lei sobre as “negociações judiciais”, até lá haverá que respeitar a lei vigente.

Como referimos, a perda de bens só se pode verificar mediante a condenação da pessoa em processo criminal. Contudo, no caso Sebastião foi emitido um mandado de apreensão com “expulsão” dos habitantes de casa, o que, na prática, consubstancia uma perda de bens antes de o processo findar.

O artigo 14.º b) e c) da Lei n.º 2/14, de 10 de Fevereiro, permite apreender bens que constituam produto do crime ou adquiridos com o produto do crime. É evidente que essas apreensões têm de estar relacionadas com um crime em concreto, e não se estendem ao conceito de perda alargada de bens. Isto é um pouco técnico, mas quer dizer o seguinte: se Joaquim Sebastião está a ser investigado por um crime financeiro no valor de 10, então só pode ver apreendido bens que resultem da aplicação desses 10 (não pode ver tudo apreendido, o que está ligado ao crime e o que não está). Em concreto, neste caso, se Sebastião está a ser investigado por um crime no valor de três milhões, não pode ver apreendidos bens no valor de 300 milhões.

A isto acresce que foi ele próprio quem deu a conhecer ao SNR a existência de vários activos agora apreendidos. De repente, a colaboração é usada contra o próprio. Isto bem demonstra a necessidade de não se fazerem “negociações” à margem da lei ou de existir uma lei a regular estas “negociações”.

Não acreditamos que todos os bens apreendidos com o mandado supracitado estejam ligados aos crimes concretos em investigação; não o estando, não podem ser apreendidos, apenas declarados perdidos no final de um julgamento, se for considerado que o arguido não tinha rendimentos lícitos para os comprar.

Toda esta história demonstra que há uma grande trapalhada e confusão de figuras jurídicas. Por causa destes disparates, todo o esforço de combate à corrupção pode acabar em farsa. Forçosamente, há que unificar e melhorar as leis penais para facilitar esse combate.

Fonte: Maka Angola

 

 

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