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INCONSTITUCIONALIDADES!

06-07-2018 - José Janeiro

Cada vez que oiço os paladinos da Constituição aos berros dá-me uma vontade enorme de os ensinar a ler e de lhes atirar com o documento às ventas.

Consegui pela primeira vez ter uma leitura coincidente com o CDS-PP e isso é motivo de preocupação. Vem isto a propósito da aprovação da eliminação do imposto adicional sobre os combustíveis. No rescaldo da sua aprovação ouvimos brados pungentes de gente do governo e partido do dito, sobre a impraticabilidade da decisão e a sua inconstitucionalidade. Dizem os iluminados duas coisas: que tal não representa uma redução do preço dos combustíveis e que não se pode alterar a lei do orçamento porque afinal é proibido pela Constituição. Tal facto, lembra-me que o imposto adicional seria variável e adaptado trimestralmente conforme a evolução do preço do petróleo, isto foi o que nos venderam. Ora naqueles dias a coisa era constitucional e agora parece que não é, esta interpretação livre e ao sabor do momento do texto fundamental deixa-me preocupado, por ser passível de interpretação ao sabor do vento.

Todos sabemos, há muito, que os gabinetes de advogados que “produzem” a legislação, vão deixando buracos para que possam facturar uns milhares pelo conhecimento que lei tornear, mas também na Constituição a interpretação é conforme os humores do momento? Isso é verdadeiramente preocupante e cada vez mais nos temos que sentir numa ilha rodeado de FDP por todos os lados.

Na verdade, quando interessa é inconstitucional e quando a coisa não interessa é tudo dentro da legalidade protegida pela interpretação livre da Constituição, sem que nos possamos defender, mesmo depois de pareceres que dizem o contrário.

Sim, é verdade. Lembro-me do PEC – Pagamento Especial por Conta, totalmente inconstitucional e com pareceres nesse sentido do Provedor de Justiça (artigo 23ª da CRP), mas sem solução á vista num carrocel de roubo descarado. Expliquemos: A CRP no seu artigo nº 104º nr 2 diz “ A tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real ” ora o PEC incide não sobre o rendimento mas sobre as vendas, pedi parecer ao Provedor de Justiça que confirmou a sua inconstitucionalidade, mas nenhum tribunal concorda e em particular o Tribunal Administrativo e Fiscal. Aqui os “protectores” da CRP nada dizem.

O roubo produzido pelo PEC é completamente absurdo: passou de uma antecipação de IRC para uma obrigatoriedade de imposto encapotado. Na verdade, paga-se o “adiantamento”, acerta-se com a apresentação de contas e mesmo que a empresa pague a mais, nada é devolvido e fica em conta corrente indefinidamente porque no ano seguinte continua a pagar de novo um PEC sem haver acerto de contas com o eventual excedente já liquidado… um carrocel!

Mas as inconstitucionalidades não ficam por aqui: Artigo 22º que diz: “ O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.” Penso que esta descrição é uma perfeita anedota. Notícia do JN de 17.06.2018 “ Desfalque na Estradas de Portugal não dá prisão” e acrescento nem devolução dos valores, apenas uma parte e desconheço se houve expulsão do Função Publica. Casos semelhantes a este abundam por aí sem castigo, na verdade investiga-se, investiga-se e no final os iluminados juízes acham que as pessoas aprendem com penas suspensas e sem penalização financeira pelos crimes… afinal compensa!

Sobre o estado da Justiça então nem se fala, mais valia substituírem a figura de olhos vendados, balança e espada por um palhaço, tal é a total desobediência á lei fundamental. Podiam entretanto substituir a expressão latina de “domus iustitiae” por “domus brutum fulmen” (casa sem pinga de sentido – tradução livre). Mas olhando a constituição está aquele documento cheio de boas intenções vejam e deliciem-se:

Artigo 1º - Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Artigo 3º nr 2 – O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática

Mas no Artigo 10º nr 2 a contradição é evidente e subordina-se essa liberdade apenas aos partidos políticos: “Os partidos políticos concorrem para a organização e para a expressão da vontade popular, no respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política.”

Completa-se estas brilhantes deduções com o Artigo 50º nr1 - “ Todos os cidadãos têm o direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos ”, nr3 –“No acesso a cargos electivos a lei só pode estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respectivos cargos”, mas e a teoria das portas giratorias aonde fica? É impressão minha ou são sempre os que sobem nas universidades de verão que têm o supremo direito a tal?

Mas o cumulo da anedota vem nos Artigos 12º, 13º e 14º quando verificamos que todos independentemente de coisas bonitas como: “ ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual ”, têm, imaginem, os mesmos direitos, pois têm nem duvidem, senão vejamos: uma idosa tinha uma divida às finanças (lembram-se do caso) e foi a casa penhorada e vendida, mas sabemos bem o forrobodó de perdões fiscais que ainda foram sendo concedidos para uns pobrezinhos que deviam uns singelos milhões de euros, tudo pela igualdade.

E o Artigo 21º, o cumulo da hipocrisia: “ Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública ”, experimentem alegar este artigo (já o fiz) e fui considerado um maluquinho que dizia disparates.

E as coisas bonitas (o inferno está cheio de boas intenções), sobre educação, saúde e os bens de domínio publico, constantemente violados, vendidos, e transformados em interesses privados, sabe-se lá com que objectivos obscuros… quer dizer desconfiamos, mas como o Artigo 21º é de cariz inconstitucional temos que comer e calar.

Podiamos continuar até ao Artigo 295º, sendo o ultimo transitória e de promulgação, e seria enfadonho e demasiado extenso verificar todas as agressões aos direitos e garantias da CRP, mas olhando friamente para estes exemplos verificamos o engano a que estamos sujeitos sobre as agressões que sofremos com as mentiras da inconstitucionalidade e não, não é dúbia a interpretação, é clara, muito clara só faz leituras obtusas quem quer fazer valer o engano dos que lhes pagam os salários e as mordomias.

Até para a semana

José Janeiro

 

 

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