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LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL SUPREMO: O NASCER DO PODER CORPORATIVO

11-09-2020 - Rui Verde

Sob o mandato de João Lourenço, e ao contrário do que acontecia no passado, o poder judicial ocupa um lugar central na dinâmica dos poderes soberanos. A luta contra a corrupção e a tentativa de criar um Estado de direito são os motores desse fenómeno.

Contudo, se antes tínhamos um poder judicial dependente das “ordens superiores” do Palácio Presidencial, deferente face ao poder político, o presente movimento aponta para a criação de um poder judicial corporativo, enquistado nos seus privilégios e opaco. De um mal passamos a outro mal. A visão de um poder judicial forte e aberto, legitimado pelo exercício independente das suas funções e não sujeito a pressões variadas, continua distante.

É neste contexto que vale a pena analisar a proposta de Lei Orgânica da Organização e Funcionamento do Tribunal Supremo, que revoga a Lei n.º 13/11, de 18 de Março, na sua versão de 10 de Julho de 2020.

Essa proposta de lei contém alguns elementos que merecem aplauso e que se enquadram na visão do poder judicial aberto e independente que acima mencionámos.

É de destacar o artigo 8.º, que propõe que os acórdãos do Tribunal Supremo passem a ser de conhecimento público, devendo ser publicados no  website  da instituição, assim como nas suas publicações oficiais, estabelecendo que os mesmos sejam publicados na sua versão integral, assim como as respectivas declarações de voto, caso as haja, e salvaguardando a identidade das partes. A isto acrescentaríamos que essa publicação deveria ser acompanhada por um sumário ou um conjunto de palavras-chave elaborado pelo juiz relator de cada peça.

O conhecimento público do direito aplicado, sujeitando-o a publicidade crítica, bem como dos votos de vencido, é fundamental para dar credibilidade e legitimidade ao tribunal, além de permitir o seu aperfeiçoamento. Além do mais, de um ponto de vista político, é uma medida de reforço da democracia. Consequentemente, esta norma é francamente positiva.

No entanto, o mesmo não se pode dizer do restante articulado da proposta de lei. Há uma parte que é inócua, limitando-se a repetir ou melhorar preceitos da Lei n.º 13/11, de 18 de Março, a presente Lei Orgânica, ou a determinar aspectos muito técnicos que não vamos aqui abordar.

Outras inovações levantam dúvidas ou, pelo menos, debate público. Essas inovações tendem a reforçar o poder corporativo dos juízes instalados e a promover uma autogovernação judicial opaca e não sujeita a qualquer legitimidade democrática.

Um primeiro caso de reforço do corporativismo opaco encontra-se no artigo 11.º, em que deparamos com dois problemas diferentes e que merecem uma atenção mais aprofundada.

No artigo 11.º n.º 1 determina-se que o Tribunal Supremo seja composto por um máximo de 31 juízes conselheiros, incluindo o presidente e o vice-presidente. Há, portanto, um aumento de 10 juízes conselheiros. Neste momento, eles são 21. Não se percebe, num tempo de contenção orçamental, a razão para mais um terço  de juízes no Tribunal Supremo. Existe algum estudo das pendências correntes no Tribunal (isto é, dos processos que lá correm) para justificar essa medida? Está aferida a actual produtividade dos juízes conselheiros? Não sabemos.

De um ponto de vista comparativo, há várias referências a que podemos deitar mão: nos Estados Unidos, o Supremo Tribunal conta com 9 juízes; no Reino Unido, com 12; no Brasil, o Supremo Tribunal Federal tem 11 juízes, enquanto na África do Sul, a mais alta instância judicial não constitucional conta com 25 juízes. Na Alemanha, o Tribunal Federal de última instância tem mais de 100 juízes. Em Portugal, o Supremo Tribunal de Justiça é preenchido por 60 juízes conselheiros. Se repararmos, não há uma regra ou um número mágico. O número de juízes obedece a tradições, circunstâncias históricas, restrições de recursos, bem como à especialização. Curiosamente, parece que aqueles tribunais em que os juízes mais se especializam são os que têm maior número.

No caso concreto angolano, não se entende o motivo para esta “fornada” de novos juízes. Haverá uma tendência de maior especialização? Talvez seja este um motivo alegado, uma vez que no artigo 17.º, n.º 2 se prevê que passarão a existir cinco Câmaras no Tribunal Supremo, em vez das quatro actuais. Teremos: Câmara Criminal; Câmara do Cível; Câmara do Administrativo, Fiscal e Aduaneiro; Câmara do Trabalho; Câmara da Família e Justiça Juvenil. No entanto, não parece que a autonomização da área Administrativa e Fiscal seja suficiente para tal acréscimo.

A propósito, diga-se que tinha mais sentido reduzir o número de Câmaras e criar uma Câmara específica para a corrupção e crimes económicos associados. É fundamental que a luta contra a corrupção seja agilizada e a população a sinta a acontecer. Para isso, os tribunais têm de ser adaptados.

A tudo isto acresce o facto de estar presentemente em cima da mesa um plano para reduzir as possibilidades de recurso para o Supremo. Se vai haver menos recursos, para quê mais juízes?

Na verdade, num país como Angola, onde o Estado de direito é incipiente e há sérias dúvidas sobre a imparcialidade dos juízes entre a sociedade civil, era bem melhor que o Tribunal Supremo fosse constituído por um número menor de juízes, facilmente identificados pela população, que se tornassem socialmente responsáveis pelas suas decisões. Torna-se mais fácil sindicar as decisões de um pequeno número de figuras do que de uma multidão indistinta de juízes. Nesse sentido, no caminho da credibilização e legitimação pública da justiça, era aconselhável existir um número pequeno e identificável de juízes, em vez de uma pluralidade, em que uns se escondem com outros. O aumento do número de juízes, no final de contas, contribui para a difusão de um poder corporativo opaco e difuso, dificilmente escrutinável.

Um segundo aspecto encontra-se no artigo 11.º, n.º 2. Aí se estabelece que a alteração do quadro de juízes do Tribunal Supremo é definida por lei, sob proposta do Plenário do Tribunal Supremo, mediante deliberação por maioria de dois terços dos juízes em efectividade de funções.

De novo, temos um reforço do poder corporativo judicial em detrimento dos poderes democráticos. Entendemos que esta norma, a ser aprovada, será inconstitucional, pois submete a Assembleia Nacional (poder legislativo) a um condicionamento dos juízes do Tribunal Supremo. A Assembleia Nacional só pode fazer uma lei a alterar o número de juízes se primeiramente o Plenário do Tribunal Supremo assim deliberar. Temos aqui duas atipicidades: o Plenário do Tribunal Supremo a arvorar-se como legislador e a Assembleia Nacional a estar submetida, nas suas funções legislativas, ao Tribunal Supremo. Obviamente, não pode ser assim. O poder legislativo é soberano e directamente eleito pelo povo, deve poder alterar o quadro de juízes sem necessidade da autorização prévia destes.

Finalmente, há que referir o artigo 50.º. Estamos aparentemente num processo de criação de turbo juízes conselheiros. Alguém que há um ano era juiz de primeira instância pode ser alcandorado a juiz conselheiro por força deste artigo. Dispõe o artigo 50.º o seguinte:

“Em caso de abertura de concurso para o preenchimento de vagas no Tribunal Supremo, no decurso dos primeiros cinco anos a contar da data da tomada de posse dos primeiros Juízes Desembargadores dos Tribunais da Relação de Luanda e de Benguela, excepcionalmente, podem concorrer para Juízes Conselheiros:

  • Os Juízes Desembargadores; (…)”

Quer isto dizer que estes juízes desembargadores que agora tomaram posse, e tanta polémica têm gerado, podem rapidamente ser designados juízes conselheiros e ir parar ao Tribunal Supremo, sem sequer terem estado em efectividade de funções nos Tribunais da Relação.

Para aqueles que temem um assalto ao poder judicial por parte de um grupo fechado, temos aqui o culminar de um processo. Juízes escolhidos de primeira instância foram nomeados juízes desembargadores e aceleradamente tornam-se juízes conselheiros, permitindo a determinado grupo controlar a magistratura judicial, como muitas fontes asseveram que está a acontecer.

Qualquer que seja a intenção subjacente, este artigo 50.º é perigoso, pois cria a possibilidade de haver juízes conselheiros sem experiência efectiva de tribunais superiores.

Por tudo isto, a proposta de lei deveria ser discutida publicamente e revista.

Fonte: Maka Angola

 

 

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