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SISTEMA JUDICIAL VOLTA A PREVARICAR

10-07-2020 - Paulo Zua

Abdul Majid Nassour, de nacionalidade britânica, dormia o sono dos justos quando, na sexta-feira, 3 de Julho, agentes do Serviço de Investigação Criminal (SIC) irromperam em sua casa, no Talatona, e o levaram para cadeia de pijama, nem sequer o deixando vestir-se.

As forças do SIC cumpriam um mandado de detenção emitido pelo procurador da República junto do SIC, José Hendengwa Tcyiombe. Segundo o mandado, Abdul Majid Nassour teria cometido um crime de “abuso de confiança [previsto e punível] pelo artigo 421.º, n. º 5 do Código Penal”. Adiante se explicará que esta descrição é um erro básico.

Hoje, 6 de Julho, César Augusto dirigiu-se às instalações do SIC, no Bairro Popular, para ser ouvido em processo de acareação com o seu colega Abdul Nassour por orientação telefónica do queixoso, Mário Fernandes, o patrão das organizações HRS. Foi constituído arguido e remetido às celas. A acareação não foi realizada.

Os factos da história que apurámos não se enquadram na prática do crime de abuso de confiança, como configurado no mandado de detenção. Na realidade, não têm nada que ver com tal ilícito. Por isso, ou falta conhecer algo na história, ou está-se a confirmar o recente dito de Bento Kangamba, segundo o qual: “Alguns advogados, supostos advogados de elite, vão ligando aos juízes que têm processos como os de Kangamba, de Joaquim, influenciando pagamentos para nós termos de perder causas.”

Vamos aos factos conhecidos da história que levou à detenção de Abdul Nassour e César Augusto, a qual consideramos injusta e eminentemente ilegal.

Nassour é director comercial da empresa Cetofil, Lda. Esta empresa é fornecedora de bens das Forças Armadas Angolanas (FAA) através da empresa militar Simportex E.P. No âmbito dos seus tratos comerciais, a Cetofil contratou com outra empresa denominada Organizações HRS o fornecimento de várias mercadorias para serem entregues às FAA. A Cetofil comprava à HRS e vendia às Forças Armadas. Depois de recebido o pagamento das Forças Armadas, entregaria parte do dinheiro à HRS. No fundo, um negócio habitual de intermediação.

Para consubstanciar tal acordo, a Cetofil e a HRS assinaram um designado Termo de Compromisso em 28 de Março de 2014, pelo qual a primeira prometia pagar à segunda o montante de 130 milhões de kwanzas “tão logo” recebesse o pagamento da Simportex S.A. referente ao contrato de venda das mercadorias. Por parte da Cetofil, o contrato foi assinado pelo seu administrador César Augusto, e não pelo director comercial Abdul Nassour.

Entretanto, como é habitual, o tempo foi passando e a Simportex demorou a pagar. A dívida foi certificada e seguiu o procedimento administrativo usual. Acontece que a Cetofil foi acumulando variadas dívidas de proveniências diversas.

Quando a Simportex finalmente pagou à Cetofil, esta estava abundantemente endividada e o seu administrador encontrava-se em Portugal, em tratamento médico. É nessa altura que Abdul Nassour recebe o dinheiro nas contas da Cetofil e, afirmando desconhecer o Termo de Compromisso com a HRS, procede a várias liquidações a credores da empresa e não entrega o dinheiro à HRS. Quando interpelado pela HRS, já só tinha 35 milhões de kwanzas, que prontamente enviou à empresa credora.

Ora, estes são os factos que levam à detenção de Abdul Nassour. Na verdade, vê-se logo que não existe nenhum abuso de confiança por parte de Abdul Nassour. O crime de abuso de confiança implica que o autor se aproprie de algo que é de outra pessoa e que tenha sido entregue à sua guarda (artigo 453.º do Código Penal). Nos factos que apurámos, vê-se facilmente que o titular jurídico do montante recebido pela Cetofil proveniente da Simportex é a própria Cetofil. Havia, sim, uma obrigação contratual de entregar esse dinheiro à HRS, mas essa obrigação tem natureza cível, é um contrato, e não foi sequer assumida por Abdul Nassour, mas pelo seu administrador César Augusto. Em momento algum Abdul ficou com algo que não era dele.

O mais estranho é que o mandado de detenção tem um erro, que o deveria tornar imediatamente nulo e ilegal. Refere-se a um crime de abuso de confiança previsto e punido pelo artigo 421.º n.º 5. Acontece que este artigo não pune o abuso de confiança, mas sim o furto.

A verba transferida pela Simportex não era propriedade da HRS, mas sim da Cetofil, que assumiu o compromisso de “tão logo” a recebesse a transferir para a HRS. Na prática, o que aqui temos é a assunção de uma dívida por parte de César Augusto enquanto administrador da Cetofil e o compromisso referente ao seu pagamento. Em parte alguma surge Abdul Nassour a assumir a dívida. E, entendamo-nos, uma dívida não é um crime, é uma obrigação do foro civil.

Nestes factos, o único crime que poderemos vislumbrar é o de burla praticada por César Augusto face à HRS, e isso só aconteceria se tivesse sido sua intenção ficar com as mercadorias e nunca as pagar. É algo que o SIC tem de averiguar.

Em relação a Abdul Majid Nassour, não se vê qual o crime que possa ter praticado. Dentro dos poderes que tinha na firma recebeu determinado dinheiro e pagou-o a credores da firma. Não assinou qualquer compromisso com a HRS.

Face a estes factos, estranha-se muito a atitude do procurador da República, José Hendengwa Tcyiombe. Baralha os crimes de abuso de confiança com furto, e parece estar a prender alguém por dívidas – que nem são suas, mas da empresa em que é empregado –, o que é totalmente ilegal e proibido.

Refira-se, a propósito, que Abdul Nassour já tinha sido interrogado em Abril pelo SIC sobre o tema, e mandado embora em liberdade, após ter prestado declarações. Desde Abril viveu em paz, não cometeu crimes, não fugiu, não fez perigar provas, enfim, não praticou nenhum acto que justificasse legalmente a detenção.

Todavia, o Maka Angola sabe que o instrutor do processo no SIC, Neto Castro, justificou esta manhã a detenção de Abdul Nassour como sendo em flagrante delito. Não se vê onde está o flagrante delito. Flagrante delito é uma situação em que o agente é surpreendido a cometer um crime que está a ser praticado, que acabou de o ser, ou o caso em que o agente for, logo após o crime, perseguido por qualquer pessoa ou encontrado com objectos ou sinais que mostrem claramente que acabou de o cometer ou nele participou. Nada disto aconteceu na manhã da detenção de Abdul Majid, não havendo, por isso, qualquer razão para o prender.

Na verdade, o único crime praticado até ao momento parece ser o crime de ameaças. Segundo revelou ao Maka Angola a mulher de Abdul Majid, durante os dias que precederam a sua prisão, o arguido recebeu vários telefonemas intimidatórios de familiares do sócio da HRS Mário Fernandes, provenientes do número de telefone deste, em que afirmavam que, caso não pagasse, Abdul Majid iria conhecer o verdadeiro poder da família Fernandes da pior forma possível.

Tudo indica que se está perante um caso ilegal e óbvio de abuso de poder e uso das instituições públicas para alcançar fins privados. No fim de contas, talvez Bento Kangamba tenha razão…

Abdul Majid deve ser libertado e a actuação do procurador da República Tcyiombe investigada.

Fonte: Maka Angola

 

 

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