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Imunidade Diplomática

26-08-2016 - Henrique Pratas

Pensava eu que imunidade diplomática era, " A imunidade diplomática" é uma forma de imunidade legal e uma política entre governos que assegura às Missões diplomáticas inviolabilidade, e aos diplomatas salvo-conduto, isenção fiscal e outras prestações públicas (como serviço militar obrigatório), bem como de jurisdição civil e penal e de execução. A noção de privilégios e imunidades para diplomatas estrangeiros existe desde a Antiguidade - os embaixadores romanos eram considerados sagrados e sua violação constituía um motivo para guerra justa. Na Idade Média, como as relações internacionais davam-se entre Chefes de Estado, ofender um embaixador significava ofender o Chefe de Estado que o havia enviado, o que justificava as precauções da imunidade. A primeira teoria articulada a procurar justificar a necessidade de privilégios e imunidades para diplomatas foi a da extraterritorialidade, detalhada por Hugo Grócio no século XVII, segundo a qual uma ficção jurídica faria da Embaixada uma parte do território do Estado acreditante. Atualmente, a extraterritorialidade foi abandonada em favor da teoria do interesse da função, segundo a qual a finalidade dos privilégios e imunidades não é beneficiar indivíduos, mas sim garantir o eficaz desempenho das funções das Missões diplomáticas em sua tarefa de representação dos Estados acreditantes.

Os privilégios e imunidades podem ser classificados em inviolabilidade, imunidade de jurisdição civil e penal e isenção fiscal, além de outros direitos como liberdade de culto e isenção de prestações pessoais.

A inviolabilidade abrange a sede da Missão e as residências particulares dos diplomatas, bem como os bens ali situados e os meios de locomoção. Aplica-se também à correspondência e as comunicações diplomáticas.

Da imunidade de jurisdição decorre que os atos da Missão e os de seus diplomatas não podem ser apreciados em juízo pelos tribunais do Estado acreditado. Além de imunidade de jurisdição civil e administrativa, os agentes diplomáticos também gozam de imunidade de jurisdição penal. A imunidade de execução é absoluta - eventuais decisões judiciais ou administrativas desfavoráveis à Missão ou aos diplomatas não podem ser cumpridas à força pelas autoridades do Estado acreditado.

A isenção fiscal abrange o Estado acreditante, o chefe da Missão, a própria Missão e os agentes diplomáticos. Esta isenção inclui os impostos nacionais, regionais e municipais, bem como os direitos aduaneiros, mas não se aplica a taxas cobradas por serviços prestados (o que é a definição de "taxa" em direito tributário).

A imunidade diplomática não confere ao diplomata e às pessoas a que se estende esta prerrogativa, o direito de se considerar acima da legislação do Estado acreditado - é obrigação expressa do agente diplomático cumprir as leis daquele Estado.

Em síntese a imunidade diplomática destina-se a proteger os diplomatas e não a permitir abusos .

O que se passou em Ponte de Sor e que todos sabem não devia ter ocorrido, já que quem é privilegiado com este direito tem uma responsabilidade acrescida e não existe nenhuma razão que justifique os atos praticados, volto a escrever não existe desculpa nenhuma que sustente os atos praticados.

Se Portugal é um país de plenos direitos, não deve em meu entender deixar cair este caso sobe pena de estas situações se propagarem a outros Países, aliás já existem casos anteriores, em que as pessoas gozando de Imunidade Diplomática, praticaram atos em que violaram a legislação em vigor em diferentes Países. Face ao ato de barbárie praticado que m os praticou em meu entender deve ser punido exemplarmente e não se deve esconder atrás da imunidade diplomática, porque não é para isto que ela foi criada, mas chegámos a um estado em que já vale tudo.

Henrique Pratas

 

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