Edição online quinzenal
 
Quinta-feira 28 de Março de 2024  
Notícias e Opnião do Concelho de Almeirim de Portugal e do Mundo
 
DOSSIERS
 
A Rede Portuguesa de Museus
Base legal: a Lei-quadro dos Museus Portugueses

14-03-2014

Porém, a necessidade de uma lei que regulasse o sector museológico português era cada vez mais expressiva, reforçada ainda mais pela actividade da Rede no seu contacto com as diferentes realidades nacionais – a necessidade de uma concertação das instituições.

A partir de 2003, inicia-se, então, um processo de preparação desse diploma através da actividade de uma equipa heterogénea que englobou a Associação Portuguesa de Museologia, a comissão nacional do ICOM[1], as universidades, os museus nacionais e municipais e a Associação Nacional de Municípios. O documento obteve grande consenso no meio museológico nacional acabando por ser aprovado na Assembleia da República em 2004[2].

Considerando a redacção dada a este diploma e tendo em linha de conta as características de abertura, reciprocidade e articulação que se pretendiam numa estrutura deste tipo, a noção de Rede foi então definida, em 2004, como um “(...) sistema organizado, baseado na adesão voluntária, configurado de forma progressiva e que visa a descentralização, a mediação, a qualificação e a cooperação entre museus.”[3] (Lei n.º 47/2004: 5390). Todavia, esta definição pecou por ser tardia, dado que a Lei-quadro veio preencher um vazio conceptual, causador de muita polémica em torno desta questão[4].

O processo de credenciação da Rede Portuguesa de Museus

Uma análise pormenorizada da Lei não coube no âmbito deste trabalho, contudo, ressaltámos dois pontos determinantes deste diploma legal que se referem ao estabelecimento das regras de credenciação de museus e à institucionalização da Rede. No ponto respeitante à credenciação, salientámos a avaliação e reconhecimento da qualidade técnica dos museus como imperativo para integrarem a Rede. A informação compilada no Panorama Museológico em Portugal (2000-2003) foi um apoio fundamental na elaboração desta Lei, pois sendo fruto do trabalho articulado do Instituto Português de Museus, do Observatório das Actividades Culturais e da Rede Portuguesa de Museus, sistematizou a evolução dos museus nacionais e fez um balanço dos resultados obtidos com a implementação da Rede. A publicação da Lei-quadro veio complementar o processo de candidatura, com a exigência de novos requisitos nomeadamente ao nível da documentação, tais como o regulamento interno, o plano de conservação preventiva, a política de incorporações e o plano de segurança dos museus. Estas e outras alterações ao processo de credenciação foram publicadas no Despacho Normativo n.º 3/2006 de 25 de Janeiro. Há ainda a acrescentar relativamente ao processo de integração na Rede, as alterações impressas pela criação do Conselho Nacional de Cultura.[5].

Desta forma, considerando a legislação atrás enunciada o processo iniciar-se-ia com a intenção do museu em obter a certificação, que assim solicitaria um código para preenchimento online da candidatura[6]. Após esta primeira fase, seria realizada uma visita técnica à instituição candidata, cuja apreciação resultaria num relatório técnico, enviado à Secção de Museus do Conselho Nacional de Cultura, que emitiria, por sua vez, um parecer. Estas apreciações seriam depois remetidas ao museu em causa que poderia pronunciar-se sobre o seu conteúdo. Depois destes procedimentos, caberia ao Ministério da Cultura decidir acerca da possibilidade de credenciação, tendo em conta as conclusões referidas[7].

Milheiro*, Marta (2013) Contributos para uma candidatura à Rede Portuguesa de Museus – o caso do Museu Municipal de Almeirim (trabalho de Projecto para obtenção do grau de Mestre em Museologia).

*Licenciada em História da Arte e Mestre em Museologia pela FCSH - Universidade Nova de Lisboa

 

[1] International Coucil of Museums.

[2] De entre os diversos pontos regulamentares definidos na Lei, determinaram-se pressupostos legais para que uma instituição seja considerada museu, abrindo-se caminho a outra tipologia, a colecção visitável, no sentido de conferir maior rigor à prática museológica.

[3] A partir desta definição conferiu-se à Rede duas vertentes essenciais: a de ser rede de informação como fonte e estímulo e a vertente física, na tentativa de qualificar equipamentos e articular museus.

[4] Vd. Actas do 9.º Encontro Nacional Museologia e Autarquias, 1998:109-117.

[5] Este órgão, criado pelo Decreto Regulamentar n.º 35/2007, de 29 de Março, no âmbito do Programa de Reforma da Administração Central (PRACE) foi definido como o órgão consultivo do Ministério da Cultura, sendo da sua responsabilidade a emissão de “(...) pareceres e recomendações sobre questões relativas à realização dos objectivos de política cultural e propor medidas que julgue necessárias ao seu desenvolvimento, por solicitação do ministro ou dos serviços e organismo do Ministério da Cultura” (Decreto Regulamentar n.º 35/2007: 1933). Na redacção do mesmo diploma definiu-se que “O CNC [Concelho Nacional de Cultura] é um órgão colegial que funciona em plenário e em secções especializadas”. nesta perspectiva, foram acometidos à Secção de Museus e da Conservação e Restauro, um conjunto de instrumentos legislativos necessários à integração de museus na Rede, tais como a proposta de medidas no sentido de estimular e reforçar a cooperação entre os museus, bem como estimular a adopção de uma ética de rigor e de boas práticas na conservação e restauro dos bens culturais móveis e integrados; a emissão de pareceres sobre os pareceres técnicos preliminares à credenciação de museus (Decreto Regulamentar n.º 35/2007: 1937).

[6] Sempre que solicitado, no decorrer da mesma, o Instituto dos Museus e da Conservação prestava o apoio técnico necessário.

[7] Importa ressaltar que no âmbito do Compromisso de Eficiência do governo foi criada a Direcção-Geral do Património Cultural (DGPC), que para além de outras, sucedeu nas atribuições do Instituto dos Museus e da Conservação, segundo o Decreto-lei n.º 115/2012 de 25 de Maio. Relativamente à Rede, este diploma definiu que está nas suas funções “(...) Propor e executar a política museológica nacional, promover a qualificação e credenciação dos museus portugueses, superintender, reforçar e consolidar a Rede Portuguesa de Museus (...)” (Decreto-lei n.º 115/2012: 2) e “Fiscalizar o cumprimento, por parte dos museus que integram a Rede Portuguesa de Museus, dos requisitos de credenciação (...)” (Decreto-lei n.º 115/2012: 3).

 

 

Subscreva a nossa News Letter
CONTACTOS
COLABORADORES
 
Eduardo Milheiro
Coordenador
Marta Milheiro
   
© O Notícias de Almeirim : All rights reserved - Site optimizado para 1024x768 e Internet Explorer 5.0 ou superior e Google Chrome