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Nota sobre o Regime de Repatriamento de Capitais: Uma Amnistia Tépida

12-01-2018 - Rui Verde

Se o famoso discurso de João Lourenço sobre o repatriamento de capitais se reconduz à proposta de lei elaborada pelo Banco Nacional de Angola, que aprova o regime especial de regularização tributária, é caso para usar a velha expressão “a montanha pariu um rato”, ou melhor, um ratinho tépido.

Lemos com atenção e espírito construtivo a referida proposta, mas, a não ser que esta seja complementada por um pacote legislativo sério, em si mesma esta nova lei não passa de uma simpática lei de amnistia. Mais uma…

A primeira questão da lei é simbólica. Trata-se de uma lei que parece uma imitação dos famosos Regimes de Regularização Tributária (RERT) aprovados em Portugal, e cuja principal função terá sido “lavar” os dinheiros ilegalmente recebidos pelo então primeiro-ministro de Portugal, José Sócrates, hoje acusado de vários crimes financeiros, e pelo banqueiro do regime português, e também do regime angolano, Ricardo Salgado (antigo dono do BESA).

Vejamos então. O artigo 1.º da proposta de lei angolana determina como objecto:

“O presente diploma estabelece o regime de regularização fiscal e cambial aplicável aos elementos patrimoniais que não se encontrem no território angolano, em 31 de Dezembro de 2017, e que consistam em depósitos bancários superiores a cem mil dólares dos Estados Unidos da América ou equivalente em outra moeda estrangeira, certificados de depósito, valores mobiliários e outros instrumentos financeiros, incluindo apólices de seguro do ramo ‘Vida’ ligados a fundos de investimento e operações de capitalização do ramo ‘Vida’.”

O artigo 1.º da norma portuguesa (lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) prescreve:

“O presente regime excepcional de regularização tributária aplica-se a elementos patrimoniais que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2010, que consistam em depósitos, certificados de depósito, partes de capital, valores mobiliários e outros instrumentos financeiros, incluindo apólices de seguro do ramo ‘Vida’ ligados a fundos de investimento e operações de capitalização do ramo ‘Vida’.”

A simples leitura do primeiro artigo de ambos os diplomas, que aliás tem a mesma epígrafe, “objecto”, demonstra facilmente que estamos perante uma cópia. As restantes normas contêm algumas modificações, mas no essencial apresentam poucas diferenças.

Aliás veja-se o caricato copy-paste no artigo 10.º da proposta, onde consta:

“Artigo 10º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pela Assembleia da República .”.

Parece que será a Assembleia da República de Portugal e não a   Assembleia Nacional   de Angola quem resolverá as dúvidas e omissões que eventualmente surjam…!

Ora, do ponto de vista simbólico, ir buscar a Portugal uma lei que terá servido para um primeiro-ministro “branquear” os seus crimes não é de todo a melhor mensagem política que se pode enviar à sociedade. Pelo contrário, é uma espécie de convite à impunidade.

E tal consideração faz-nos entrar na apreciação técnica do princípio fundamental em que assenta o diploma apresentado pelo Banco Nacional de Angola. Como se explica na Exposição de Motivos, este assenta no princípio da “‘ voluntary disclosure ’, com isenções ou cobranças de taxas simbólicas, para a regularização de recursos, bens ou direitos, isto é, de elementos patrimoniais localizados no exterior e não declarados, de acordo com a legislação fiscal vigente”.

“ Voluntary disclosure ” quer dizer “divulgação voluntária”, e muito simplesmente é um convite às pessoas que tenham dinheiro (ou outros bens) no estrangeiro a trazer esse dinheiro de volta para o país (Angola) sem pagarem qualquer imposto ou sofrerem alguma penalidade.

Em Angola, país que ainda não é um Estado de Direito e onde o poder judicial é permeável a pressões políticas, a questão que se coloca é: quem vai trazer de volta, voluntariamente, dinheiro do estrangeiro, sabendo que pode ficar sem ele?

Basta lembrar dois casos que temos tratado no Maka Angola, os de Lídia Amões e Chris Sugrue, para se perceber as debilidades na protecção da propriedade privada e do investimento em Angola. O que se tem num momento desaparece no momento seguinte… Não há segurança jurídica em Angola. E, sem ela, este tipo de medidas tem pouco impacto prático.

Acresce outro ponto fundamental: o facto de este tipo de medidas de “divulgação voluntária com amnistia” serem apenas parte de uma estratégia global e não um fim em si mesmo.

A OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico) reconhece as limitações dos programas de “divulgação voluntária”. No seu estudo “Voluntary Disclosure Programmes: A pathway to tax compliance”, 2015, p. 10, a organização internacional expressa claramente que este tipo de medidas têm de ser parte integrante de uma estratégia mais ampla, sendo necessariamente o fragmento de um grupo de várias acções que têm de ser tomadas pelos governos para incentivar os cidadãos a cumprir as suas obrigações.

E este é o ponto essencial. Esta legislação amnistiadora só tem sentido se ao mesmo tempo surgir uma legislação punitiva e incentivadora da acção daqueles que têm dinheiro no estrangeiro.

Essa legislação poder-se-á inspirar na lei norte-americana conhecida como RICO (Racketeer Influenced and Corrupt Organizations – Organizações Influenciadas por Corrupção e Extorsão). Esta lei tem uma parte criminal e uma parte civil, e destina-se a enquadrar e punir especialmente todas as pessoas e organizações que se dedicam a alta criminalidade, sobretudo de colarinho branco. Uma das medidas previstas na chamada RICO civil é obrigar aqueles que tenham obtido ganhos indevidos das suas actividades criminosas a devolver o triplo do que ganharam.

No caso de Angola, a amnistia proposta por João Lourenço (uma espécie de cenoura) tem de ter um outro lado (uma espécie de pau). Quem não repatriar capitais será investigado de acordo com a nova legislação e correrá o risco, não de ter de pagar alguns impostos com umas multas adicionais, mas de ter de pagar o triplo do que lhe for descoberto. O Estado tem de ter novos instrumentos legais para combater a impunidade financeira e coagir os cidadãos criminosos a cumprirem. Não basta dar-lhes um prémio e contar com a sua boa vontade, como faz esta lei.

Em resumo, a proposta de lei que aprova o regime especial de regularização tributária em Angola só tem sentido se for parte integrante de um mais amplo programa legislativo de combate à evasão fiscal, à fuga e ao branqueamento de capitais. Caso contrário, será uma pura amnistia sem qualquer efeito prático.

Fonte: Maka Angola

 

 

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