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Horas extra dividem patrões e motoristas. Afinal, o que diz a lei?

23-08-2019 - Isabel Patrício

Pela terceira vez em cinco meses, os motoristas de matérias perigosas vão parar. Desta vez, a greve será às horas extraordinárias em dias úteis, bem como a todo o trabalho em dias feriado e no fim de semana. Esta nova paralisação foi marcada depois de os motoristas terem tentado, sem sucesso, mudar as regras da remuneração devida pelo trabalho cumprido além das nove horas e meia definidas como horário semanal médio.

De acordo com o contrato coletivo de trabalho assinado, em setembro do ano passado, pela Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias (Antram) e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações (Fectrans), o trabalho suplementar é definido como todas as horas prestadas fora do período normal de trabalho, que por sua vez está limitado a uma média semanal, incluindo trabalho suplementar, de 48 horas, com um limite de 60 horas, no espaço de quatro meses. Ou seja, uma média diária de cerca de nove horas e meia.

A convenção determina que “só em casos inteiramente imprescindíveis e justificados poderá haver lugar a prestação de trabalho suplementar”, que não pode exceder as duas horas diárias ou o total de 200 horas anuais. Mas há exceções a esse teto. É o caso das situações em que há serviço de desempanagem da viatura ou equipamento oficial ou em que há demoras provocadas pelo embarque ou desembarque da mercadoria.

De acordo com a cláusula 49º do contrato coletivo, esse trabalho suplementar prestado em dia útil é remunerado pelo valor da retribuição horária normal mais 50% na primeira hora e 75% nas horas ou frações seguintes.

No caso dos trabalhadores móveis afetos ao transporte internacional, ibérico e nacional (exceto os que conduzem veículos com menos de 7,5 toneladas), as regras são, contudo, diferentes. Nessas situações, o empregador tem sempre de pagar o correspondente a duas horas de trabalho suplementar, seguindo a regra dos 50% para a primeira dessas horas e 75% para a segunda e restantes já mencionada. Esses trabalhadores não têm direito ao pagamento de todas as horas feitas além dessa faixa. Isto porque “não lhes é aplicável o disposto na cláusula 49º” já referida. E é isso que os motoristas querem alterar.

Na reunião de terça-feira com o Governo, o sindicato de Pardal Henriques queria que, “desde já”, ficasse acordado que “todo o trabalho diário realizado acima das 9 horas e trinta minutos será remunerado de acordo com o previsto na cláusula 49.ª do CCTV em vigor”, ou seja, que se deixasse cair o ponto que refere que os trabalhadores recebem apenas duas horas.

No caso do trabalho extraordinário ser prestado em dias de descanso semanal ou em feriados, à luz da convenção atual, o valor do dia é duplicado, “independentemente do concreto número de horas de trabalho prestado”. Esse mesmo valor também é pago aos motoristas quando estão fora do seu país de residência, mesmo que não tenham prestado efetivamente qualquer trabalho.

Quanto recebem os outros trabalhadores do privado?

Para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem no privado, as remunerações previstas para o trabalho suplementar são significativamente inferiores àquelas determinadas na convenção coletiva dos motoristas de matérias perigosas.

De acordo com o artigo 268º do Código do Trabalho, o trabalho suplementar é pago pela retribuição horária normal com o acréscimo de 25% pela primeira hora ou fração desta e 37,5% por hora ou fração subsequente em dia útil. No caso dos dias de descanso e feriados, acresce 50% por cada hora ou fração ao valor diário.

Apesar de receberem, em princípio, menos do que os motoristas de matérias perigosas (o acréscimo percentual é inferior), a generalidade dos trabalhadores acaba por estar em vantagem, já que, no caso dos primeiros, apenas as primeiras duas horas são contadas e remuneradas; no caso dos segundos, não existe essa limitação.

Segundo a Lei Laboral, o trabalho suplementar só pode ser prestado “quando a empresa tenha de fazer face a um acréscimo eventual e transitório de trabalho”, não se justificando, portanto, a admissão de outro trabalhador. “O trabalho suplementar pode ainda ser prestado em caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade”, acrescenta o Código do Trabalho, referindo que os trabalhadores estão obrigados a cumprir essas determinações, salvo exceções.

Estão dispensados da prestação de trabalho suplementar as trabalhadoras grávidas, os trabalhadores com filhos com menos de 12 meses, as trabalhadoras que amamentem, os trabalhadores menores, os trabalhadores com deficiência ou doença crónica e os trabalhadores que também são estudantes.

No que diz respeito aos limites do trabalho suplementar, nas microempresas e pequenas empresas, o teto está fixado nas 175 horas por ano; no caso de médias ou grandes empresas, esse limite desce para 150 horas por ano. Tudo somado, em dia normal de trabalho, podem ser exigidas até duas horas extras e, nos feriados e fins de semana, pode ser exigido o número de horas igual ao período normal de trabalho diário.

Além disso, os empregadores e os trabalhadores podem acordar a criação de bancos de horas individuais, que permitem dilatar em duas horas diárias o período normal de trabalho. Esta figura foi eliminada, contudo, na revisão da Lei Laboral que acaba de ser promulgada pelo Presidente da República e que deverá ser publicada em Diário da República em breve. Vem substituir essa figura o novo banco de horas grupal, que passa a ser aplicado a toda a equipa, se 65% dos trabalhadores concordarem.

Horas extraordinárias são alvo de IRS e de descontos para a Segurança Social?

O Ministério do Trabalho fez questão de salientar que a remuneração paga pela prestação de trabalho suplementar integra a base de incidência contributiva a partir da qual é calculada a contribuição a ser paga para a Segurança Social.

Ao nível do IRS e a partir deste ano, as horas extraordinárias não se somam aos rendimentos mensais, no momento da aplicação da taxa de retenção. Tal medida serviu para libertar mais rendimento liquido para os contribuintes e evitar “penalizações” por trabalho suplementar.

As horas suplementares são, assim, tributadas autonomamente, como já acontecia para os subsídios de Natal e de férias. A essas remunerações é aplicada também a taxa de retenção, mas de modo separado dos restantes rendimentos.

Fonte: ECO online

 

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