PREVPAP: Governo pretende aceitar precários com um mínimo de três anos de serviço
23-06-2017 - Esquerda.net
Nestas condições, os Precários Inflexíveis avisam que “o PREVPAP desvia-se do critério da laboralidade como princípio da Portaria 150/2017 e deixa de fora milhares de pessoas".
O governo pretende delimitar a regularização de precários na administração pública a quem esteja na mesma função com contratos sucessivos há pelo menos três anos.
A notícia foi primeiro avançada pelo jornal Público no domingo passado, e já confirmada pelos Precários do Estado e peso Sindicatos que, unanimemente, recusam a hipótese.
Esta delimitação inspira-se na legislação que enquadrou a regularização de milhares de precários nos processos de 1996/98, processos que “não fazem sentido nenhum, nem é esse o trabalho que estamos a fazer nas comissões [de avaliação bipartidas]”, avisa o secretário-geral da Federação dos Sindicatos da Administração Pública (Fesap).
Os Precários Inflexíveis são da mesma opinião, afirmando que, assim sendo, “o PREVPAP desvia-se do critério da laboralidade como princípio da Portaria 150/2017 e deixa de fora milhares de pessoas que executam funções permanentes de forma rotativa, como é o caso, por exemplo, de pessoas com falsas bolsas ou falsos estágios”.
Além disso, os Precários estão também preocupados com a pretensão do governo em considerar apenas “as situações de trabalho a tempo completo e excluídas as situações de para-time”. O que representa um “recuo, uma vez que se conhecem situações que não são (ou não aparentam ser) de tempo completo por decisão dos serviços, mas que representam funções e necessidades permanentes”.
Helena Rodrigues, presidente do Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado garante que não é possível aceitar esta delimitação dos três anos, e espera que este esboço evolua para que a questão central não seja os tempos de serviço, mas o desempenho de uma necessidade permanente, “porque é isso que está aqui em causa”.
Ana Avoila, da Frente, considera que a realidade é muito diferente dos anos 90. “Nessa altura havia uma razão objetiva para aquele prazo de três anos, que tinha a ver com os contratos de provimento. E mesmo assim foram consideradas situações que fugiam a esta regra”.
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