Edição online quinzenal
 
Sexta-feira 19 de Abril de 2024  
Notícias e Opnião do Concelho de Almeirim de Portugal e do Mundo
 

Independentes. Penhora de rendimentos sem limite é inconstitucional

02-07-2021 - Susete Francisco

Tribunal Constitucional contraria norma legal que ​​​​​​​permite penhora total dos rendimentos de trabalhadores independentes.

TC tem defendido que o direito do credor deve ser sacrificado ao direito à existência condigna do devedor.

Os trabalhadores independentes não podem ter os rendimentos penhorados para lá de um mínimo de subsistência. O Tribunal Constitucional declarou inconstitucional uma norma do Código de Processo Civil que permite tornear a impenhorabilidade parcial dos rendimentos. Uma disposição legal que, concluem os juízes do Palácio Ratton, não é conforme à Constituição.

Apesar de estarem protegidos - tal como os trabalhadores por conta de outrem e pensionistas - pelo regime de impenhorabilidade parcial estabelecido no Código de Processo Civil, que determina que "são impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos", os independentes estão obrigados a comunicar à Autoridade Tributária (AT) quais as entidades que lhes pagam os rendimentos e quanto esperam receber de cada uma, em cada mês. Se não fizerem esta comunicação, fica afastado o regime de impenhorabilidade e estes trabalhadores podem ver "confiscados" todos os seus rendimentos. Uma norma que o Tribunal Constitucional vem agora dizer que não está conforme à Constituição, defendendo que é "manifestamente desproporcional" que o não cumprimento desta obrigação tenha como consequência que o executado fique privado de um rendimento que lhe permita uma existência condigna. Para os juízes do Palácio Ratton a norma em causa viola o "princípio da proporcionalidade, conjugado com o princípio da dignidade da pessoa humana e com o direito à segurança social, este na dimensão negativa de direito a não ser privado de meios de subsistência".

O acórdão do TC, de final de maio, reporta-se a um processo que correu no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, interposto por uma advogada que foi alvo de uma execução fiscal por parte da Autoridade Tributária (AT). Não tendo a executada feito a comunicação obrigatória sobre a previsão de rendimentos futuros, a AT aplicou o regime da penhora de créditos sem considerar a impenhorabilidade parcial dos rendimentos. A executada recorreu da decisão, considerando a penhora ilegal, e alegando ter a seu cargo dois filhos menores, sendo os rendimentos executados "essenciais para garantir o sustento" do agregado familiar e "assegurar a sua subsistência".

O TAF de Sintra deu-lhe razão, com a decisão a sustentar que "não se vê, neste caso concreto, como possa o incumprimento do referido dever (de natureza instrumental) de comunicação perante a AT pôr em causa a boa cobrança das dívidas". E concluindo também que "perante estes bens em conflito, não poderá deixar de prevalecer o direito à impenhorabilidade dos rendimentos essenciais ao sustento do agregado familiar". Assim sendo, o tribunal determinou a anulação do ato de penhora determinado pela AT e a devolução do montante já penhorado.

Sendo esta uma matéria de recurso obrigatório para o Constitucional, foi isso que fez o Ministério Público. Na apreciação do caso, o TC lembra que "já se debateu por diversas vezes com o problema da conciliação entre o direito do credor a ver satisfeito o seu crédito" e o "direito do devedor a não ser privado dos bens indispensáveis a uma existência condigna". E cita um acórdão, já de 1999, em que determinou que "existindo o referido conflito, o legislador não pode deixar de garantir a tutela do valor supremo da dignidade da pessoa humana, sacrificando o direito do credor na parte que for absolutamente necessária". A questão tem-se colocado sobretudo, ao longo dos anos, com trabalhadores dependentes e pensionistas, mas chega agora também aos independentes.

Embora admita que estes trabalhadores possam ser objeto de "condições especiais", adequadas "ao carácter não periódico"dos seus rendimentos, o TC conclui que "não se vê de que modo a tutela dos direitos patrimoniais dos credores pode justificar um tal sacrifício do direito do executado a não ser privado de um rendimento de existência condigna". Um direito que o legislador "expressamente optou por atribuir também aos executados que sejam titulares - apenas − de rendimentos de atividades profissionais ou empresariais".

"Mais do que razoável"

José Lebre de Freitas, professor catedrático jubilado da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, considera que este acórdão do TC vem "equiparar os trabalhadores independentes aos dependentes" na premissa de que as penhoras não podem ultrapassar os limites que a lei estabelece. Lebre de Freitas lembra que esta comunicação obrigatória à AT foi introduzida no Orçamento do Estado para 2018 - um documento que, por natureza, contempla "uma infinidade de normas", pelo que "acaba por não haver discussão parlamentar sobre todas essas normas". "Segundo esta lei, para o trabalhador independente ser equiparado ao trabalhador dependente é condição que ele faça essa comunicação à Autoridade Tributária: é um ónus. O que o TC vem dizer é que este ónus é inconstitucional", sublinha Lebre de Freitas, para quem esta conclusão é "mais do que razoável". "É muito difícil cumprir isto. A menos que as pessoas tenham uma avença, não se vê que se possa confiar na previsão que façam dos rendimentos do próximo ano", argumenta, defendendo que seria "mais simples" fazer os cálculos com "base no que se ganhou no último ano, ou dois, ou três" em vez de se estar a exigir previsões para o que se vai ganhar no ano seguinte.

O advogado lembra que esta decisão, por si, não faz jurisprudência. Para que isso aconteça é preciso que haja três declarações de inconstitucionalidade sobre a norma. Mas não deixa de ser um sinal indicativo para os tribunais.

Fonte: DN.pt

Voltar 


Subscreva a nossa News Letter
CONTACTOS
COLABORADORES
 
Eduardo Milheiro
Coordenador
Marta Milheiro
   
© O Notícias de Almeirim : All rights reserved - Site optimizado para 1024x768 e Internet Explorer 5.0 ou superior e Google Chrome