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Já leu o decreto do Governo que reabriu as praias?

29-05-2020 - Carlos Rodrigues Lima

Se não o fez, o melhor é continuar a usar o bom senso para manter o distanciamento social, porque o texto legal obriga a fazer muitas contas. Uma certeza: raquetes e massagens estão proibidas. Há quem recorde os decretos do Estado Novo.

Como calcular a distância entre chapéus de sol? Qual é a área da praia? Como devem circular os vendedores da famosa "bolinha!"? Para dar resposta a tudo isto e reabrir as praias portuguesas, o Governo emitiu o Decreto-lei 24/2020, que "regula o acesso, a ocupação e a utilização das praias de banhos" dentro do contexto da pandemia da Covid-19 para a "época balnear 2020".

Começando pela área das praias, o Governo atribuiu à Agência Portuguesa para o Ambiente a difícil tarefa de determinar o "o método de cálculo e a capacidade potencial de ocupação das praias de banhos". Sendo certo que já determinou que a "área útil da zona destinada ao uso balnear é calculada a partir da extensão da frente de praia e de uma faixa de profundidade da área utilizável, contada a partir do limite do espraiamento das vagas, no caso das praias costeiras, ou da oscilação do nível da água, no caso das águas de transição e interiores". Recordando António Guterres e o PIB, é só fazer as contas para a maré cheia e maré baixa.

Ao contrário da atual forma anárquica de circulação nas praias, em que se cruzam corredores de ocasião, jogadores de voleibóis, "raquetes" e simples adeptos de banhos de sol, a partir de agora, segundo o Governo, "deve ser definido, salvo impossibilidade física, apenas um sentido de circulação nos acessos à praia", uma espécie de corredor, mas "nas zonas de passagem estreitas pode ser realizada uma divisão longitudinal, preferencialmente no piso, de forma a permitir a circulação em sentido único e à direita", seja lá o que isso for.

Outra matéria importante regulada pelo Governo: os chapéus de sol. E como calcular a distância entre os tradicionais acompanhantes de verão? O Decreto dá a resposta: "Em qualquer praia, os chapéus de sol dos utentes que se encontrem sozinhos ou em grupo, devem estar afastados, no mínimo, três metros, contados a partir do limite exterior dos chapéus de sol de outros utentes, que se encontrem sozinhos ou em grupo". Isto vai obrigar a muita medição…

Preocupado com o distanciamento social, o conselho de ministros não se esqueceu dos vendedores ambulantes, agora obrigados a circular "nos corredores de circulação de utentes da praia", devendo "respeitar as regras de distanciamento físico de segurança, efetuar a disponibilização dos alimentos através de pinça, sempre que adequado".

Fora de questão estão as massagens e as famosas raquetes, já que o decreto é claro ao classificar como "não permitidas as atividades de natureza desportiva que envolvam duas ou mais pessoas, bem como atividades de prestação de serviços de massagens e atividades análogas".

Tal capacidade de regulamentação do Executivo de António Costa levou a página do Facebook LOL - Legal Oddities of Lawers a recordar o Decreto 31247, de 5 de Maio de 1941, do tempo em que o Estado Novo ditava as regras de convívio social:

"Os homens devem utilizar fato inteiro em que o pano anterior se prolonga cobrindo toda a frente do calção, de costura a costura lateral. O calção deve ser justo à perna, de corte direito e terá um comprimento de perna mínimo de dois centímetros. A frente do fato, qualquer que seja a forma do decote, deve cobrir a parte anterior do tronco, tapando os mamilos. As costas podem ser decotadas até à cintura".

"As mulheres, o fato de banho deve ser inteiro e ter saiote fechado. O calção interior é justo à perna, de corte direito e deve ter o comprimento de perna mínimo de dois centímetros. O saiote, que pode ser independente do corpo do fato, terá o comprimento necessário para exceder, pelo menos de um centímetro, a extremidade inferior do calção depois de vestido. A frente do fato deve cobrir a parte anterior do corpo, não podendo o decote ser exagerado, a ponto de descobrir os seios. As costas poderão ser decotadas até dez centímetros acima da cintura, sem prejuízo do corte das cavas que devem ser, quanto possível, cingidas às axilas".

"Em ambos os casos não é permitido o uso de fatos que se tornem imorais pela sua transparência"

Fonte: Sabado.pt

 

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